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Pedro Longo fala
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07/06/2008
Sobre o Celibato Sacerdotal - I Parte
Como compreender o celibato sacerdotal, hoje?



 

1.         PRÓLOGO

 No Instituo de Filosofia e Teologia da Arquidiocese de Olinda e Recife, entre as disciplinas ministradas aos alunos do Seminário Maior, inclui-se um curso sistemático sobre o celibato sacerdotal, em sintonia com as prescrições do cânon 247 do Código de Direito Canônico e de outros documentos da Igreja.

            Ao ministrar esse curso, achamos por bem sugerir aos alunos que elaborassem, eles mesmos, um elenco das perguntas, objeções, dificuldades ou questionamentos comumente apresentados, dentro ou fora da Igreja Católica, a respeito do celibato sacerdotal.

            A Introdução ao referido curso consistiu, então, em respondermos a cada uma dessas perguntas, a maioria das quais livremente formuladas pelos alunos.

            Surgiu, assim, o texto atual que, esperamos, poderia ser útil àqueles que se encontram em fase de discernimento sobre a sua idoneidade canônica para a ordenação sacerdotal e – quem sabe? – também àqueles que, honesta e objetivamente, queiram dialogar sobre o tema.

 2.         PERGUNTAS

 Por que a Igreja (ou o Papa) obriga os padres a não se casarem?

 Esta pergunta-objeção é, talvez, a mais repetida pelos adversários do celibato.

A este respeito disse o Santo Padre João Paulo II: “É FRUTO DE EQUÍVOCO – SE NÃO MESMO DE MÁ FÉ – a opinião amplamente difundida, segundo a qual o celibato sacerdotal na Igreja Católica seria simplesmente uma instituição imposta pela lei àqueles que recebem o sacramento da Ordem. Todos sabemos que não é assim...”

            Nessa pergunta a questão está mal colocada. Parte-se do falso pressuposto de que a Igreja obriga os padres a renunciarem ao matrimônio. Imagina-se (falsamente) que preexiste uma inteira categoria de pessoas (os padres) sobre os quais a autoridade eclesiástica baixa um decreto, impondo-lhes o ônus do celibato, proibindo-lhes contrair o matrimônio. Nada mais falso. O direito à livre escolha do próprio estado de vida (casamento ou celibato) é um direito natural, proclamado oficialmente pela própria Igreja. Já o afirmara Pio XII, em sua mensagem de Natal de 1942. O Beato João XXIII reafirmou o mesmo na Encíclica Pacem in Terris: “É um direito da pessoa escolher o estado de vida, de acordo com suas preferências; e, portanto, de constituir família, na base da paridade de direitos e deveres entre o homem e a mulher; ou então, de seguir a vocação ao sacerdócio ou à vida religiosa” .

            O Concílio Vaticano II, ao descrever os direitos fundamentais, universais e invioláveis de toda a pessoa humana, coloca entre eles “o direito de escolher livremente o estado de vida e constituir família” . O Código de Direito Canônico estabelece no Cânon 219: “Todos os fieis têm o direito de ser imune de qualquer coação na escolha do estado de vida” .

Portanto, nenhuma autoridade humana pode obrigar alguém a contrair matrimônio ou abraçar o celibato.

DIREiTO DE A IGREJA ESCOLHER SEUS MINISTROS

           Entretanto, simultaneamente com esse direito natural de toda pessoa humana, existe também o direito de toda associação ou sociedade de escolher livremente seus próprios ministros ou dirigentes; e, por conseguinte, o direito a estatuir normas sobre a idoneidade dos mesmos. Isto se pode constatar lendo os estatutos de qualquer associação, mesmo profana, esportiva, etc. nos quais se determinam os requisitos ou condições para que alguém possa ser escolhido como presidente, diretor, sócio, etc.

            Compete, portanto, à Igreja o direito de estabelecer normas de idoneidade dos candidatos ao sacerdócio, como o recorda Paulo VI na Encíclica Sacerdotalis Caelibatus: “A vocação sacerdotal ainda que divina na sua inspiração, não se torna definitiva e operante sem o exame e a aceitação de quem possui na Igreja o poder e a responsabilidade do ministério ao serviço da comunidade eclesial; e pertence, por conseguinte à autoridade da Igreja estabelecer, segundo os tempos e os lugares, quais devam ser em concreto os homens e os quais os requisitos exigidos para que possam considerar-se aptos para o serviço religioso e pastoral da mesma Igreja” .

            Fruto do exercício deste direito é toda a legislação hodierna sobre a idoneidade ao sacerdócio e, em particular, o requisito do celibato. A Igreja, já nos primeiros séculos de sua existência, observando o diverso teor de vida das pessoas unidas em matrimônio e daqueles que se haviam, espontaneamente, consagrado a Deus pelo celibato, julgou que estes eram mais idôneos do que aqueles para o exercício das funções sacerdotais. E, apesar de haver, nos primeiros séculos, exemplos de sacerdotes no estado matrimonial, paulatina e espontaneamente se introduziu o costume de escolher as pessoas julgadas mais idôneas, ou seja, os consagrados totalmente pelo celibato. O costume, nascido espontaneamente, transformou-se em norma obrigatória.

 COEXISTÊNCIA DOS DOIS DIREITOS

             Estes dois direitos (o direito do fiel de optar entre o casamento ou celibato e o direito da Igreja de recrutar livremente os seus presbíteros) podem e devem coexistir harmonicamente. Aqui também vale o que ensina João XXIII na Pacem in Terris: “O exercício dos direitos da parte de uns não deve constituir um obstáculo ou uma ameaça ao exercício dos mesmos da parte de outros” .

            O exercício do direito de cada fiel não deve impedir o exercício do direito da autoridade eclesiástica; e vice-versa. Haveria violação de direito se um Bispo, desejando promover alguém ao sacerdócio, primeiro obrigasse a abraçar o celibato. E violar-se-ia igualmente o direito da Igreja se pretendesse constrangê-la a conferir a ordenação sacerdotal a pessoas não consagradas pelo celibato.

            Permanecendo nesta análise meramente jurídica, podemos deduzir:

a)         Que qualquer sacerdote da Igreja Latina está obrigado ao celibato não porque alguém o obrigou a isso, mas porque ele mesmo, ouvindo o chamado divino, consagrou-se plenamente a Deus, deixando livremente tudo (inclusive o matrimônio) para seguir a Jesus radicalmente. Sua obrigação de viver o celibato não nasce de uma imposição externa, mas sim de uma livre e generosa oferta, de uma opção de amor. Ao mesmo tempo, ele É SACERDOTE porque a autoridade da Igreja, observando seu estilo de vida, julgou-o idôneo para exercer o sagrado ministério, marcando-o para sempre com um caráter indelével, pela imposição das mãos.

b)         O objeto direto de uma imposição do Legislador - no sentido estrito de vontade do Legislador imposta pelos súditos, “volentes nolentes”, - é este: uma determinação imperativa aos Bispos, obrigando-os a só conferirem a ordem sagrada do Presbiterado àqueles que, previamente, já se encontram no estado celibatário. Neste sentido, o Legislador (Papa ou Concílio) pode impor a própria vontade, mesmo prescindindo da vontade dos súditos. Mas, “súditos” aqui, ou “sujeito passivo” desta imposição, não são os candidatos à ordenação, mas sim os bispos (e aqueles que gozam da faculdade de promover o sacerdócio). A Exortação Apostólica Pastores Dabo Vobis exprime esta realidade em termos exatos quando diz: “O sacerdócio seja conferido somente àquele homens que receberam de Deus o dom da Castidade celibatária”.

c)         A possibilidade de ter um clero celibatário é, de per si, independente da legislação positiva. Suponhamos, ad argumentandum, que a suprema autoridade da Igreja promulgasse um decreto ab-rogando a lei do celibato e permitindo que todos os clérigos pudessem contrair o matrimônio. Até aqui poderia chegar ao hipotético decreto; mas não poderia ir além. Com efeito, a autoridade da Igreja não poderia obrigar os clérigos a se casarem; pois, mesmo depois do tal decreto, permaneceria em vigor o direito de todos a escolherem livremente o próprio estado de vida. E certamente muitos clérigos não contrairiam o matrimônio, mas não consagrar-se-iam ou continuariam plenamente consagrados a Deus, como sempre aconteceu em todos os tempos. Permaneceria igualmente, depois do quimérico decreto, a liberdade de cada Bispo, de escolher os próprios sacerdotes exclusivamente dentre aqueles que se houvessem consagrado plenamente a Deus, pelo celibato. Com outras palavras: plena possibilidade de ter um clero celibatário mesmo sem a existência do Cânon 277 do Código de Direito Canônico.

           Estes argumentos, meramente jurídicos, demonstram que a Igreja não impõe o celibato contra a vontade de ninguém. Para tornar ainda mais evidente este respeito pelo direito do candidato, exige-se a emissão de um juramento, no qual o candidato, antes da ordenação diaconal, declara solenemente e com a mão direita sobre o livro do Evangelho, que abraça o celibato com plena liberdade, movido unicamente por motivos sobrenaturais.

Até aqui consideramos apenas os aspectos jurídicos do problema. Mas, quais as razões teológicas que levaram a Igreja a preferir os candidatos celibatários?

 Quais as razões teológicas que levaram a Igreja a preferir os candidatos celibatários?

            As razões teológicas e espirituais, que justificam a preferência da Igreja pelos candidatos celibatários, estão expostas em inúmeros documentos da Igreja. O principal destes documentos é a Encíclica de Paulo VI SACERDOTALIS CAELIBATUS.

            Uma síntese dessas razões se encontra nas seguintes palavras do Concílio Vaticano II. “A verdade é que o celibato se ajusta de mil modos ao sacerdócio”. Pois a missão toda do sacerdote está dedicada ao serviço da nova humanidade, que Cristo, o vencedor da morte, suscita no mundo pelo seu Espírito, e tem sua origem “não do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus” (Jo 1, 13). Pela virgindade, porém, ou seja, pelo celibato, guardado por amor ao Reino dos céus, os presbíteros se consagram a Cristo de maneira nova e privilegiada, a Ele mais facilmente aderem de coração indiviso, dedicam-se mais livremente n’Ele e por Ele ao serviço de Deus e dos homens, servem com mais disponibilidade a seu Reino e à sua obra da regeneração vinda do alto e assim se tornam mais aptos a receber de maneira bem ampla a paternidade em Cristo. Por esse modo, pois, Professam diante dos homens querer dedicar-se indevidamente à tarefa que lhes foi confiada, a saber, desposar os fiéis a um esposo único e apresentá-lo como virgem pura a Cristo, e assim evocam aquele conúbio misterioso – criado por Deus para ser futuramente manifestado em sua plenitude – pelo qual a Igreja possui um único esposo, Cristo. Tornam-se afinal um sinal vivo daquele mundo que há de vir e que já está presente pela fé e caridade, no qual os filhos da ressurreição não se casam, nem eles nem elas.

É riquíssima a bibliografia eclesiástica dobre este tema. Entre os mais recentes documentos do Magistério, além da Sacerdotalis Caelibatus de Paulo VI, distinguem-se as Encíclicas Ad Catholici Sacerdotii de Pio XI; Menti Nostrae e Sacra Virginitas de Pio XII; a Carta de João Paulo II aos Sacerdotes na Quinta-feira Santa de 1979 e seu Discurso aos Seminaristas do Brasil (em Brasília a 15-10-1991). O Concílio Vaticano II tratou da matéria na Constituição Dogmática Lúmen Gentium n. 42, e nos Decretos Presbyterorum Ordinis n. 16 (citado supra), Perfectae Caritatis n.12 e Optatam Totius n. 10.

 Se o celibato é uma lei eclesiástica, o Papa tem o poder para abolir esta lei. Há possibilidade de algum Papa, no futuro, tomar tal decisão?

             Não há dúvida de que, em teoria, o Papa tem poder de abolir a lei positiva do celibato. Quanto à possibilidade futura de que isto aconteça, o Papa Bento XV, já no ano de 1920, fez uma profecia ao declarar solenemente que jamais acontecerá, no futuro, que a Santa Sé chegue a abolir ou mitigar alei do celibato sacerdotal. Esta declaração se encontra em duas cartas ao Arcebispo de Praga FRANCISCO KORDAC e na Alocução Consistorial de 16-12-1920.

            O Beato JOÃO XXIII declarou que é uma ALUCINAÇÃO imaginar que a Igreja chegará um dia a renunciar à lei do celibato. Eis suas palavras: “Amargura-nos saber... que alguns fantasiam – fomentando uma certa alucinação – sobre o desejo ou a conveniência que haveria para a Igreja Católica, em renunciar ao que por tantos séculos foi e continua a ser uma das mais nobres e mais puras glórias do sacerdócio. A lei do celibato eclesiástico, com o empenho de fazê-la prevalecer, continua a evocar as batalhas dos tempos heróicos, quando a Igreja teve que lutar e venceu, evoca o triunfo do seu trinômio glorioso, que será sempre emblema de vitórias: Igreja de Cristo – livre, casta e católica”.

            João Paulo II, na Exortação Apostólica PASTORES DABO VOBIS, transcreveu e subscreveu as seguintes palavras do Sínodo dos Bispos: “os padres sinodais exprimiram com a força e clareza o seu pensamento mediante uma importante declaração, que merece ser integral e literalmente referida: <sem pôr em causa a disciplina das igrejas orientais, o Sínodo, convicto de que a castidade perfeita no celibato sacerdotal é um carisma, recorda aos presbíteros que ela constitui um inestimável dom de Deus à Igreja e representa um valor profético para o mundo atual. Este Sínodo, renova e veementemente afirma tudo quanto a Igreja Latina e alguns ritos orientais preconizam, a saber: que o sacerdócio seja conferido somente àqueles homens que receberam de Deus o dom da vocação à castidade celibatária... O Sínodo não quer deixar dúvidas na mente de ninguém sobre a firma vontade da Igreja de manter a lei que exige o celibato livremente escolhido e perpétuo para os candidatos à ordenação sacerdotal no rito latino”.

            Se algum candidato estivesse nutrindo a “ilusão” de que, no futuro, mesmo depois de ordenado, poderia casar-se porque algum Papa futuro aboliria a lei do celibato, tal candidato deveria, honestamente, procurar logo no outro rumo, pois estaria demonstrando não ter novação canônica para o sacerdócio. Se alguém se ordenasse presbítero com tal intenção, seria comparável ao noivo que contrai matrimônio com o propósito de divorciar-se no futuro... Tal casamento é inválido.

 Não houve época em que os padres podiam casar-se? E os orientais ainda hoje não podem casar-se? Porque a Igreja Latina obriga o celibato?

              Não é exato dizer: “houve época em que os padres podiam casar-se”. A verdade histórica é esta: houve época em que a ordenação sacerdotal era conferida TAMBÉM a homens casados; e isto ainda acontece em algumas (não em todas as) igrejas orientais. A este propósito diz Paulo VI na Sacerdotalis Caelibatus: “Além disso, não será inútil observar que, mesmo no Oriente, somente os sacerdotes podem contrair matrimônio depois da ordenação; o que faz compreender como também aquelas venerandas Igrejas possuem, em certo modo, o principio do sacerdócio celibatário e o de certa conveniência do celibato para o sacerdócio cristão, do qual os bispos têm auge e a plenitude” .

            A última parte da pergunta já foi respondida nos n. 1 e 2.

 O celibato faz parte da essência do sacerdócio? Não existe distinção entre a vocação ao celibato e a vocação ao sacerdócio?

             Não, o celibato não faz parte da essência do sacerdócio. Quanto à outra pergunta, sim, existe uma distinção entre as duas vocações. De fato, muitos fiéis (homens e mulheres) vivem alegremente a vocação celibatária, sem aspirar minimamente ao sacerdócio. Têm fé em Jesus e na vida futura. Estão convictos de que “a figura deste mundo passa” (1 Cor 7,31), de que vale a pena deixar tudo (inclusive o casamento) para seguir o Mestre, imitando, o melhor possível, o Seu estilo de vida, para poder dedicar-se plenamente à propagação do Evangelho, em benefício do Povo de Deus, ou seja, “por causa do Reino dos céus” (Mt 19,12).

            Entretanto, a Igreja, pelas razões supra expostas (pergunta n. 2), decidiu só conferir a ordenação sacerdotal àqueles que têm também vocação ao celibato. Portanto, a vocação canônica para o sacerdócio inclui a vocação ao celibato. Quem não tem vocação para o celibato, não tem vocação canônica para o sacerdócio, pois, como diz Paulo VI, “a vocação sacerdotal, ainda que divina na sua inspiração, não se torna definitiva e operante sem o exame e a aceitação da autoridade eclesiástica” (Sacerdotalis caelibatus, 15).

 No Evangelho, Jesus propõe o celibato como um conselho. Pode a Igreja transformar esse conselho num preceito obrigatório?

            É verdade. O celibato é um conselho de Jesus; conselho que nem todos entendem, como o disse o próprio Salvador: “Nem todos são capazes de compreender essa palavra, mas só aqueles a quem é concedido” (Mt 19,11). A Igreja não pode transformar esse conselho num preceito. Nem o faz, como foi exposto na resposta ao n. 1.

O Concílio de Elvira, cerca do ano 300-303, na Espanha, introduziu o celibato para aquela igreja particular. Depois foi adotado para a Igreja Universal, tendo em vista a mentalidade daquela época histórica. Considerando a evolução do pensamento humano, por que a Igreja persiste em obrigar seus clérigos a viver uma proposta falida para os tempos atuais?

            Os motivos para adotar o celibato são profundamente espirituais e teológicos e valem para qualquer época. Não dependem da “evolução do pensamento” ou de uma determinada cultura. Quem afirma que o “celibato é uma proposta falida para os tempos atuais” não tem fé em Jesus Cristo e, além disso, é desonesto ao tentar cobrir o sol com uma peneira, isto é, está querendo negar o fenômeno público e notório de centenas de milhares de pessoas santas (homens e mulheres) que, em todas as épocas e também hoje, estão, silenciosa e fielmente, vivendo sua vocação celibatária. Recorde-se à multidão de mulheres consagradas (religiosas e leigas), de homens consagrados em Institutos laicais, os quais estão vivendo tranqüilamente sua vocação celibatária, sem aspirar minimamente ao sacerdócio.

            O Papa Paulo VI respondeu magistralmente a essa objeção: “O celibato sacerdotal, que a Igreja guarda, desde há séculos, como brilhante pedra preciosa, conserva todo o seu valor mesmo nos nossos tempos, caracterizados por transformação profunda na mentalidade e nas estruturas”. Continua o mesmo Papa: “Este coro de objeções parece que sufocam a voz secular e solene dos Pastores da Igreja, dos mestres de espírito, do testemunho vivido duma legião sem número de santos e de fiéis ministros de Deus, que fizeram do celibato objeto interior e sinal exterior da sua alegria e total doação ao mistério de Cristo. Não, esta voz é ainda forte e serena; não vem só do passado, vem do presente também”.

            Constantemente atento como estamos a observar a realidade, não podemos fechar os olhos a este fato magnífico e surpreendente: na santa Igreja de Deus, em todas as partes do mundo onde ela levantou felizmente as suas tendas, ainda hoje há inumeráveis ministros sagrados – subdiáconos, diáconos, presbíteros e bispos – que vivem de modo ilibado o celibato voluntário e consagrado; e, ao lado destes, não podemos deixar de notar as falanges imensas de religiosos, religiosas, e também de jovens e leigos, todos fiéis ao compromisso da perfeita castidade: vivem-na, não por desprezo do dom divino da vida, mas por amor superior à vida nova que brota do mistério pascal; vivem-na com austeridade corajosa, com religiosidade alegre, dum modo exemplar e íntegro, e mesmo com relativa facilidade. Este grandioso fenômeno prova a realidade singular do Reino de Deus, vivo no seio da sociedade moderna, à qual presta o humilde e benéfico serviço de ‘luz do mundo’ e de ‘sal da terra’ (cf. Mt 5,13-14). Não podemos calar a nossa admiração: neste fenômeno sopra indubitavelmente o Espírito de Cristo “(Sacerdotalis caelibatus, 1 e 13)”.

  Será que o celibato não foi instituído para que os padres não deixassem herdeiros e assim não pusessem em risco o patrimônio eclesial?

               Esta é mais uma calúnia deslavada, inventada pelos ímpios e inimigos da Igreja. Os padres diocesanos celibatários não perdem o direito de propriedade e continuam a ter herdeiros. Herdeiros não são somente os filhos, mas também outros parentes, conforme a lei civil de cada país. O patrimônio do padre diocesano é distinto do patrimônio da Igreja; não entra na categoria de “bens eclesiásticos” (cf. Cân. 1257 do Código de Direito Canônico). O padre diocesano, portanto, tem direito de fazer testamento e dispor livremente sobre quais serão os herdeiros dos seus bens temporais. Se não fizer testamento, a lei civil (e não o Direito Canônico) determinará quais serão os seus herdeiros, conforme o grau de parentesco (cf. Novo Código Civil Brasileiro, promulgado em 2002, artigos 1829-1844 sobre a “ordem da vocação hereditária”). Portanto, tais bens não serão incorporados no “patrimônio da Igreja”.

 Por que não deixar facultativo o celibato, já que existem padres que se envolvem com homens e mulheres e até crianças (casos de pederastia)?

             Não é de bom alvitre abolir uma instituição – que está fundada em razões validíssimas (cf resposta n. 2) e tem produzido inúmeros frutos de santidade – simplesmente por causa das falhas de alguns membros dessa instituição. Seria como derrubar uma árvore frutífera que está produzindo inúmeros frutos bons simplesmente porque no meio deles aparecem alguns deteriorados. Para julgar a natureza e o valor de uma árvore, devem-se considerar os bons frutos que ela produz e não as falhas de uma minoria. Seguindo a mesma “lógica”, poder-se-ia perguntar: por que não abolir a unidade e a indissolubilidade do matrimônio uma vez que tantas pessoas casadas vivem cometendo adultério ou se separam do cônjuge legítimo e entram em uniões irregulares? Mais ainda: por que não abolir o direito de propriedade, já que existem tantos ladrões e assaltantes?

Já que a Igreja proíbe o casamento dos padres, poderia concordar com a masturbação?

            É inexato e maldoso dizer simplesmente que “a Igreja proíbe o casamento dos padres”, como foi longamente explicado na resposta à primeira pergunta. Interrogar-se a Igreja, como conseqüência da lei do celibato “poderia concordar com a masturbação” é uma aberração do pensamento e da lógica. No bojo desta pergunta está a suposição, gratuita e pagã, de que ninguém é capaz de praticar a continência perfeita ou – o que dá no mesmo – de que a prática do sexo é uma necessidade. Daí se deduz que quem não está casado terá que praticar o sexo solitariamente. Como diz o Concílio Vaticano II, “no mundo de hoje a perfeita continência é tida como impossível por não poucos homens” (Presbiterorum Ordinis, 16). Acontece, porém, que a Lei de Deus (6º e 9º mandamentos) proíbe a masturbação e todo ato impuro. Trata-se de MANDAMENTO, não de conselho; portanto é uma ordem ou preceito proveniente do próprio Deus e válido para toda a humanidade. Conforme esta Lei de Deus, qualquer uso do sexo só é lícito dentro de um casamento válido. Quem não está casado – independentemente de ter ou não abraçado o estado celibatário – é obrigado por Deus a viver em continência perfeita. O mesmo vale para pessoas casadas que estiverem impedidas (devido, por ex., a alguma enfermidade) de ter relações sexuais. Deus não manda o impossível. O Concílio Vaticano II condenou como falsa a doutrina segunda a qual “a continência perfeita é impossível ou é nociva ao desenvolvimento humano” (Decreto Perfectae Caritatis, 12). É dever indeclinável do sacerdote pregar esta Lei de Deus a todos os fiéis e orientá-los neste sentido também no foro interno (confissão e direção espiritual). O sacerdote que fizesse o contrário estaria traindo o seu ministério e sendo cúmplice dos pecados alheios. A este respeito, o Santo Padre João Paulo II declarou: “Como ministro do sacramento da Penitência, o sacerdote, consciente do precioso dom da graça que lhe foi confiado... deve usar a caridade, aliás, a justiça de apresentar, sem variantes ideológicas e sem deduções arbitrárias, o ensinamento genuíno da Igreja, evitando as profanas vocum novitates, em relação aos seus problemas. Sobretudo, desejo recordar aqui a vossa atenção sobre o dever de adesão ao Magistério da Igreja sobre os problemas complexos que se apresentam em âmbito bioético e sobre a orientação moral e canônica no campo matrimonial” (Osservatore Romano, 14 – 05/04/2003 – pg. 6).

 O celibato, muitas vezes, não é uma máscara para esconder comportamentos irregulares?

            Um requisito indispensável para abraçar o estado celibatário é possuir a virtude da continência perfeita. Quem exerce qualquer atividade sexual evidentemente não possui tal virtude. Deve obedecer ao que diz a Palavra de Deus: “Se não podem guardar a continência, casem-se, pois é melhor casar-se do que arder em concupiscência” (1 Cor 7,9). Seria uma temeridade enorme aproximar-se da ordenação sem possuir tal virtude, expondo-se ao risco de viver habitualmente atrás de uma “máscara” (como diz a pergunta) para esconder seu comportamento irregular, sem falar das conseqüências mais graves de ordem espiritual, psicológica e pastoral. Se alguém, já como sacerdote, chega à situação dolorosa de viver ‘atrás de uma máscara “, deve regularizar sua situação perante Deus e a Igreja. Hoje é possível conseguir a dispensa das obrigações sacerdotais. O que não é admissível nem salutar é viver uma” "vida dupla”.

 Não diminuiria o número de escândalos na Igreja se o celibato fosse opcional?

 A expressão “CELIBATO OPCIONAL” pode ser entendida em dois sentidos:

a)         No primeiro sentido, a expressão se refere ao direito do Seminarista (como qualquer outro fiel) de OPTAR livremente entre o matrimônio e o celibato. Neste sentido, o celibato É OPCIONAL POR DIREITO NATURAL. Ninguém pode obrigar ninguém a casar-se ou a abraçar o celibato (veja a resposta à primeira pergunta). Portanto, ao seminarista deve ser oferecida à possibilidade real e concreta de exercer esse direito, realizando, livre e serenamente sua opção; e para isso deve contribuir toda a estrutura e ambiente do Seminário. Não se pode presumir que todos os que ingressam no seminário já fizeram, por assim dizer automaticamente, sua opção pelo celibato. Pelo simples de entrar no seminário, o aluno já manifestou implicitamente o desejo de “chegar lá”. Mas tal desejo, como o desejo de “ser padre” deve ser ainda objeto de estudo e discernimento, com o acompanhamento e a orientação indispensável de um diretor espiritual. Com outras palavras, no tempo do seminário, está acontecendo, simultaneamente, um duplo discernimento vocacional: para o celibato e para o sacerdócio. Para chegar a ser ordenado, requer-se a idoneidade para as duas vocações. Se alguém não for considerado idôneo para o estado celibatário, não poderá ser ordenado porque não possui a vocação canônica (que possui o celibato).

É preciso, de uma parte, adaptar a estrutura e o ambiente do Seminário de modo que o aluno se sinta realmente livre, (com a liberdade dos filhos de Deus) em exercer seu direito de opção; e, de outra parte, eliminar eventuais resquícios de uma certa mentalidade errônea do passado, segundo a qual todo aluno que saía do Seminário era considerado um “infiel” ou “indigno”. Se alguém diante de Deus, chega à conclusão de que não é idôneo para viver o celibato, deve, por iniciativa própria, sair do seminário e merece aplausos por tal ato de honestidade para com Deus e a Igreja. Poderá até atingir um elevado grau de perfeição no estado matrimonial. Assim o diz, explicitamente, o Papa Pio XII na encíclica Sacra Virginatis: “Pode-se chegar a ser santo mesmo sem fazer voto de castidade, como o provam numerosos santos e santas que a Igreja honra com culto público, os quais foram fiéis esposos e deram exemplo de excelente, pois ou mães de família”21.

b)         Um segundo sentido da expressão “CELIBATO OPCIONAL” é o seguinte: conceder a liberdade (“opção”) aos Bispos de conferir a ordenação sacerdotal a homens casados ou celibatários.

Em teoria tal opção poderia existir, mas sabemos que já foi eliminada pela decisão da autoridade máxima da Igreja (Papas e Concílios Ecumênicos). A este respeito, o Santo Padre João Paulo II pronunciou-se nestes termos: “São ilusórias e empobrecedoras para o sacerdócio as pretensões de um celibato opcional” O Papa Bento XV declarou que jamais acontecerá, no futuro, a introdução do “celibato opcional” . O Bem-aventurado João XXIII disse que é uma alucinação viver sonhando com tal acontecimento .

Mas a pergunta insiste: “não diminuiria o numero de escândalos...?” Observando, de antemão, que estamos simplesmente raciocinando com “futuríveis”, podemos responder que, logicamente, os escândalos não diminuiriam, mas aumentariam, pois, além dos lamentáveis casos da atualidade, surgiria, por assim dizer, uma nova “tipologia” de escândalos, como, por exemplo, casos de padres “casados” adúlteros, ou em “ segunda união”, etc. A experiência de cada dia demonstra que as violações dos deveres matrimoniais são muito mais freqüentes e numerosas do que as infrações do celibato.

 Se o celibato fosse facultativo, qual seria a reação dos fiéis na atualidade?

           Aqui também se trata de uma questão “futurível”. Entretanto, recorda-se que, como ensina o Concílio Vaticano II, o Povo de Deus goza de “senso sobrenatural da fé” . Já aconteceu no passado que a comunidade dos fiéis, reagindo espontaneamente, manifestou sua preferência pelos clérigos celibatários. Se o celibato fosse facultativo, poderia surgir, na melhor das hipóteses, uma divisão entre os fiéis: uns preferiam os clérigos celibatários e outros casados. Mas, como já dito, estamos raciocinando com hipóteses meramente futuríveis.

 O padre sendo homem como outro, por que não pode ter relações sexuais?

         Não basta “ser homem” para poder licitamente ter relações sexuais. Veja resposta ao n. 10.

 Porque o Magistério da Igreja absolutiza o sacramento da Ordem, relacionando-o com o celibato, e relativiza o sacramento do matrimônio como sendo inferior?

             O Magistério da Igreja não “absolutiza” nem “relativiza” nenhum sacramento, mas, guiado pelo Espírito Santo, expõe e explica os dados da Revelação sobre a realidade própria de cada sacramento. Os motivos para reservar o sacerdócio aos celibatários foram expostos no n. 2. A Igreja reconhece e proclama a dignidade do sacramento do Matrimônio; mas, ao mesmo tempo, definiu, como dogma de Fé, que o estado de vida próprio do celibato é superior ao estado matrimonial. O Concílio de Trento definiu solenemente: “Si quis dixerit, statum coniugalem anteponendum esse statui virginatatis vel caelibatus et non esse melius ac beatius, manere in virginitate aut caelibatu, quam iungi matrimonio (cf Mt 19, 11s; 1 Cor 7, 25s.38.40), ANATHEMA SIT”26. E Pio XII acrescentou: “ Esta doutrina da excelência da virgindade e do celibato, e da superioridade de ambos em relação ao matrimônio, tinha sido declarada, como dissemos, pelo Divino Redentor e pelo Apóstolo das Gentes; do mesmo modo foi também definida solenemente no Concílio Tridentino como dogma de fé, e comentada sempre unanimemente pelos Santos Padres e Doutores da Igreja. Além disso, os nossos predecessores e nós próprios a explicamos muitas vezes e recomendamos insistentemente. Mas, perante recentes ataques a esta doutrina tradicional da Igreja, e por causa do perigo que eles constituem e do mal que produzem entre os fiéis, somos levados pelo dever do Nosso cargo a desmascarar nesta Encíclica e a reprovar de novo esses erros, tantas vezes propostos sob aparências de verdade.”

 A Igreja acha que o celibato torna o padre mais santo?

         O que torna um fiel mais santo é o simples fato de incorporar-se neste ou naquele estado de vida; mas sim a fidelidade e generosidade em cumprir os deveres do próprio estado. É possível que existam – e de fato existem – pessoas casadas mais santas do que os sacerdotes.

 Se o ato sexual é algo divino e natural, não praticá-lo não seria ferir o projeto de Deus?

           O ato sexual não é “algo divino”. Tampouco é algo angélico. Os seres espirituais (Deus e os anjos) não praticam atividades sexuais; é, isto sim, algo natural para as criaturas dotadas de corpo (homens e mulheres irracionais). Os animais irracionais seguem, naturalmente,o próprio instinto. O ser humano deve dirigir seus instintos em harmonia com os ditames da reta razão e as luzes da Fé. A lei de Deus diz que o homem só pode praticar o ato sexual dentro de um casamento válido (veja resposta n. 10). Como diz Paulo VI, “O homem, criado à imagem e semelhança de Deus (Gen 1, 26-27), não é composto somente de carne, e o instinto sexual não é tudo nele. O homem é também e antes de tudo inteligência, vontade, liberdade: tais faculdades o tornam superior ao universo e o obrigam a considerar-se como tal; dão-lhe os poderes de dominar suas tendências físicas, psicológicas e afetivas”.

 Se Deus fez os órgãos reprodutores, foi para o homem utilizá-los. Deus não fez nada sem uma causa final. Então, não seria contra a natureza e contra a lei de Deus, privar o homem de relações sexuais?

           O mesmo Deus que criou os órgãos reprodutores também impôs normas sobre o uso desses órgãos (sexto mandamento); portanto, eles devem ser usados conforme as normas estabelecidas pelo próprio Deus. Deus também criou os nossos olhos; daí não se pode deduzir que “podemos ver tudo”. Jesus disse no sermão da montanha: “Todo aquele que olha pra uma mulher com o desejo libidinoso já cometeu adultério em seu coração. Caso o teu olho direito te leve a pecar, arranca-o e lança-o para longe de ti, pois é preferível que tu perca um dos teus membros a ser todo o teu corpo lançado na geena... (Mt 5, 28-30)”. O mesmo vale quanto ao uso dos outros sentidos externos e internos. Na carta de São Paulo aos Romanos, ele descreve em termos práticos, até onde pode rebaixar-se o ser humano quando segue desenfreadamente os instintos naturais.

 Sendo o instinto sexual a mais forte tendência da natureza humana, não seria mais saudável exercer atividade sexual do que coibir radicalmente tal instinto?

         O instinto sexual é, certamente, uma das tendências mais fortes na natureza humana. A própria Igreja reconhece que “a observância da continência perfeita atinge intimamente as inclinações mais profundas da natureza humana” . Entretanto, não é o instinto sexual o mais forte ou mais importante. Existem, ao menos, dois outros instintos mais fortes do que o sexual: em primeiro lugar o instinto materno, ou seja, o amor instintivo, que leva a mãe a sacrificar a própria vida para salvar a vida do filho; em segundo lugar, vem o instinto da autoconservação (a tendência natural para salvar a própria vida) que também é mais forte do que a sexual. Por isso, já dizia Pio XII: “Apartam-se do senso comum, a que a Igreja sempre atendeu, aqueles que vêem no instinto sexual a mais importante e mais profunda das tendências humanas, e concluem daí que o homem não o pode coibir durante toda a sua vida sem perigo para o organismo e sem prejuízo da sua personalidade.”.

            Se o exercício da atividade sexual fosse necessário para a saúde corporal ou psíquica, Deus não prescreveria a continência perfeita a todos aqueles que, por qualquer motivo e mesmo independentemente da própria vontade, vivem fora do matrimônio. Não pode haver contradição entre as leis divinas e o autêntico bem-estar do ser humano. O homem pode e deve orientar e dominar suas tendências físicas, psicológicas e afetivas.

 Quais os benefícios do Celibato à Igreja e à vida pessoal do padre?

              A resposta a esta pergunta nos é dada sobretudo na encíclica Sacerdotalis Caelibatus. Eis, em resumo, a doutrina da mesma encíclica: o padre celibatário se configura mais perfeitamente a Cristo, tornando-se plenamente disponível para a Igreja, imolando-se pela Igreja, a exemplo de Jesus que “amou a igreja, Seu corpo, oferecendo-se totalmente por ela, a fim de a tornar uma esposa gloriosa, santa e imaculada (cf Ef 5, 25-27). Torna-se mais disponível (tem mais tempo) para exercer o ministério da palavra, a oração e, sobretudo o ministério da graça (ouvir confissões) e da Eucaristia. Torna-se um exemplo para toda a comunidade dos fiéis, os quais são obrigados, por lei de Deus, a observar a castidade conforme o próprio estado, nas difíceis circunstâncias do mundo hodierno. Veja também a resposta n. 2”.

            Quanto à vida pessoal do padre, o celibato “eleva o homem em sua totalidade – sobretudo nas suas faculdades espirituais – e contribui efetivamente para a sua perfeição. No coração do padre “ não se extinguiu o amor; pelo contrário, a caridade sacerdotal, haurida na mais pura fonte (cf 1Jo 4, 8-16)... “dilata ao infinito os horizontes do padre, aprofunda e alarga o seu senso de responsabilidade – indício da maturidade da pessoa – e forma nele, como expressão de mais alta e mais ampla paternidade, tal plenitude e delicadeza de sentimentos que constituem para ele uma superabundante tesouro”.

 O padre vivendo o celibato vive feliz?

             A felicidade humana não consiste em praticar o ato sexual. Se fosse assim, os quadrúpedes maiores seriam “mais felizes” do que o homem, pois eles têm uma experiência sexual muito mais intensa do que o homem. Recordando-se as palavras de Paulo VI: “O homem... não é composto somente de carne...” (resposta n. 17). A felicidade do homem só se encontra na sua união com Deus. O tratado da Ética natural, no capítulo DE BEATITUDINE, demonstra, filosoficamente que a felicidade humana não se encontra em nenhuma criatura (nem riqueza, nem poder, nem sexo). Como diz Santo Tomas de Aquino: “nunca um bem criado poderá saciar o desejo humano de felicidade. Somente Deus o pode saciar e o faz excedendo infinitamente” . É famosa a belíssima sentença de Santo Agostinho “Criaste-nos para Ti, ó Senhor, e o nosso coração permanecerá sempre inquieto enquanto não repousar em Ti”. São Paulo nos advertiu que as pessoas casadas “terão tribulações na carne”; e que a viúva que permanecer assim, (sem casar-se de novo), “será mais feliz” (1 Cor 7, 28.40).

            Jesus, no inicio do sermão da montanha, contrariando diametralmente a lógica humana e a mentalidade pagã de ontem e hoje, proclama FELIZES os que são desapegados dos bens materiais, os mansos e humildes, os aflitos, os que têm fome e sede de justiça, os misericordiosos, os puros de coração, os que promovem a paz, os que são perseguidos, injuriados, caluniados por causa do próprio Jesus (cf mt 5, 3-12)

            Se se pergunta ao padre – sobretudo por meio de pesquisas sociológicas – “se ele é feliz”, seria necessário especificar, de antemão, de qual tipo de “felicidade” se está falando, a fim de evitar equívocos na interpretação das respostas.

            O celibatário, que se mantém fiel à sua consagração, certamente gozará de uma felicidade superior. Recordam-se os exemplos maravilhosos de tantos santos e santas em nossa Igreja.

 Como os padres conseguem entender o casamento se eles não se casam?

            Um médico obstetra não precisa antes fazer a experiência do parto (pudera!) para poder assistir às parturientes! Pelos seus estudos científicos e pela experiência profissional ele entende mais de enfermidades femininas do que as próprias mulheres. Os cristãos de Corinto recorreram a São Paulo (celibatário) pedindo-lhe orientações sobre os problemas matrimoniais e São Paulo respondeu com o capítulo sétimo da sua primeira carta àquela comunidade. Pelo estudo sério dos tratados (dogmático, moral e canônico) sobre o matrimonio e pela experiência pastoral, o padre pode entender mais dos problemas matrimonias do que as pessoas casadas. Por isso, é capaz de orientar espiritualmente os fiéis que vivem no matrimonio. “Se o sacerdote falta à experiência pessoal e direta da vida do matrimonio, não lhe faltará certamente, em virtude da formação, do ministério e da graça de estudo, um conhecimento do coração humano, talvez ainda mais profundo, que lhe permitirá atingir esses problemas na sua fonte e prestar valioso auxílio aos cônjuges e às famílias cristãs assistindo-as e aconselhando-as (cf 1 Cor 2, 15)”35.

 Existem padres que também têm vocação para o matrimônio. Como conciliar as duas coisas?

           Todo padre deve ser um heterossexual normal e, portanto, idôneo para contrair matrimônio. Ao optar pelo celibato, ele escolheu outro caminho. Escolher é renunciar. Ninguém pode realizar simultaneamente todas as vocações.

Se a Bíblia manda crescer e multiplicar-se, por que o padre não pode casar-se?

           A Bíblia também aconselha a consagrar-se totalmente ao seguimento de Jesus, renunciando ao matrimônio (Mt 19, 10-12; Cor 7, 25-5). Portanto, a Bíblia nem obriga ao matrimônio, nem obriga ao celibato; oferece caminhos diversos. “Cada um recebe de Deus o seu dom particular: um, deste modo; outro, daquele modo” (1 Cor 7,7). Como diz o Concílio Vaticano II, “... para apreender com exatidão o sentido dos textos sagrados, deve-se atender, com não menor diligência, ao conteúdo e à unidade de toda a Escritura” , isto é, não se deve isolar um texto bíblico e pretender encontrar nele todo o conteúdo da Revelação.

D. José Cardoso Sobrinho - Arcebispo das Diocese de Olinda e Recife.




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