- Voltar
I - Aspectos e definição do Sacramento:
1. "O Batismo, porta dos sacramentos, em realidade, ao menos em desejo, necessário para a salvação, e pelo qual os homens se libertam dos pecados, são de novo gerados como filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com Cristo por caráter indelével, só se administra validamente pela ablução com água verdadeira, juntamente com a devida forma verbal". (Cân. 849)
2. O Batismo é o fundamento de todos os sacramentos, e é um direito de todo ser humano, a não ser que um motivo grave o impeça (falta de garantia de continuidade no compromisso batismal).
3. O Batismo supõe a fé, pois a salvação vem da fé anunciada pela palavra selada pelo Batismo. Está claro que a criança não pode ter expressão pessoal de fé. Essa fé deve existir na pessoa dos pais e/ ou responsáveis. No que se refere ao Batismo, o sujeito que não possui o uso do juízo deve ser equiparado à criança.
4. Sacramento da santificação por excelência e da incorporação à Igreja, o Batismo seja normalmente celebrado no Domingo de modo solene, em horário apropriado e com o máximo de participação da comunidade, especialmente da família do batizado.
5. Em consequência, exceto em caso de necessidade (perigo de morte) da criança), o Batismo não seja administrado em casas particulares, a não ser que o Ordinário do lugar autorize em razão de causa grave. (Cân. 860, § 1)
6. Nas maternidades e hospitais infantis só pode ser ministrado o Batismo de emergência. Não havendo morte da criança, seja a família encaminhada à sua paróquia para complementação do ritual e registro.
7. Estabeleça, em cada paróquia, dias fixos para a administração do Batismo, proporcionando assim a inscrição e a preparação conveniente dos pais e padrinhos.
II - Quem pode receber o Batismo:
1. Em perigo de morte, a criança é licitamente batizada, mesmo contra a vontade dos pais. (Cân. 868, § 2)
2. Os pais têm obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas de vida. Para isso, logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco, a fim de pedirem o sacramento para o recém-nascido e serem eles mesmos devidamente preparados para o Batismo. (Cân. 867, § 1)
3. Para que uma criança seja licitamente batizada é necessário que:
a) Os pais, ou ao menos um deles, ou que legitimamente faz as suas vezes, consintam no Batismo;
b) Haja fundada esperança de que a criança será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o Batismo deve ser adiado, avisando-se os pais sobre o motivo do adiamento. (Cân. 868, § 2).
4. Só pode haver repetição de Batismo, sob condição, quando existe "dúvida prudente" sobre o fato de a pessoa ser ou não batizada ou sobre a validade do Batismo já conferido. Se for necessário repetir o Batismo, sob condição, o ministro católico deve explicar as razões que o levam a tanto e ao significado desse rito repetido.
5. Crianças com mais de sete anos, em princípio, deverão participar da programação da Iniciação Eucarística (dois anos de duração) e, serão batizadas antes da Comunhão Eucarística, propriamente dita.
6. Para que o adulto possa ser batizado requer-se:
a) Que tenha manifestado a vontade de receber o Batismo;
b) Que esteja suficientemente instruído sobre as verdade da fé e as obrigações cristãs;
c) Que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã;
d) Que seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados (cf. Cân. 865, § 1);
e) Que seja seguido o rito próprio de Iniciação Cristã de Adultos.
7. O adulto que se encontra em perigo de morte pode ser batizado se, possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo intenção de receber o Batismo e promete observar os mandamentos da religião cristã. (cf. Cân. 865, § 2)
8. Para adultos que desejam receber o Batismo seja feita também uma preparação para os sacramentos da Confirmação e da Comunhão. Observado o que está no Cân. 863, o pároco, ao batizar um adulto, deverá também conferir-lhe o Sacramento da Confirmação. Salvo necessidade, estes sacramentos devem ser administrados na Vigília Pascal;
9. Membros adultos de outras denominações cristãs, cujo batizado é válido, e que desejam ser admitidos na Igreja Católica, devem fazer a profissão de fé católica e ser registrado no Livro de Batismo, com a observação "profissão de fé" na margem.
III - Ministros do Batismo:
São ministros ordinários do Batismo: o Bispo, o Presbítero e o Diácono. Na ausência ou impedimento dos mesmos, os ministros extraordinários instituídos podem licitamente batizar. Em caso de perigo de morte, qualquer pessoa, movida por reta intenção, pode e deve fazê-lo (cf. Cân. 861, §). Usando a água pura que será derramada na cabeça do batizando, tendo a intenção de fazer o que faz a Igreja e repetindo as palavras "Eu te batizo, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo", a pessoa batiza validamente, tendo cuidado de, caso o doente sobreviva, apresentá-lo à Igreja para fazer o registro da criança no livro de Batismo e complementar o Rito
IV - Escolha dos padrinhos:
1. Para alguém ser padrinho ou madrinha é necessário:
a) Ser designado pelo próprio batizado, se adulto, por seus pais, ou por quem lhes faz as vezes, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e ter aptidão e intenção de cumprir as obrigações desse encargo;
b) Ter completado dezesseis anos de idade.
c) Ser católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a Fé e o encargo que vai assumir.
d) Não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente declarada;
e) Não ser pai ou mãe do batizando. (cf. Cân. 874, § 1);
f) Participar de preparação feita em data antecedente à do Batismo.
2. Para evitar o modismo social e obedecer à preceituação canônica, não se admita mais de um casal para padrinho de Batismo.
3. Membros de Igreja ou comunidade eclesial não-católica não podem ser padrinhos no sentido litúrgico e canônico, mas, havendo justa causa (parentesco, amizade, etc), junto com um padrinho católico, só podem ser admitidos como testemunhas do Batismo. Tais fatos deverão ser registrados nos Livros de Batismo. (cf. Cân. 874, § 2)
4. Basta apenas um padrinho ou madrinha. "Se não houver padrinho, aquele que administra o Batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do Batismo". (Cân. 875)
Obs.: Pastoralmente falando, em caso de conflito, faça-se simplesmente o Batismo, não se considere os "padrinhos", não se escreva o nome deles nem na lembrança nem no livro de Registro. Tudo, porém, seja feito em clima de respeito e de caridade para com as pessoas interessadas. (Ver ainda nº VI, letra)
V - Batismo válido ou inválido:
1. Para que alguém seja validamente batizado é necessário que o Batismo seja realizado com água verdadeira, por infusão, imersão ou aspersão, usando-se a fórmula Trinitária e segundo a intenção da Igreja. O uso comum é por infusão. O uso por aspersão no entanto, está proibido pela disciplina da Igreja.
2. Validade ou não do Batismo conferido em comunidades não-católicas:
a) Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por esta razão, um cristão batizado numa delas não pode ser novamente rebatizado, nem sequer sob condição. Essas Igrejas são:
1) Igrejas Orientais ("Ortodoxas", que não estão em comunhão plena com a Igreja Católica-Romana, das quais, pelo menos seis, se encontram presentes no Brasil);
2) Igreja Vétero-Católica;
3) Igreja Episcopal do Brasil ("Anglicanos");
4) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);
5) Igreja Evangélica Luterana no Brasil (IELB);
6) Igreja Metodista.
b) Há diversas Igrejas em relação às quais não se justifica nenhuma reserva quanto ao rito batismal prescrito. Contudo, devido à concepção teológica que têm do Batismo (p. ex., que o Batismo não justifica e, por isso, não é necessário), alguns de seus pastores, segundo parece, não manifestam sempre urgência em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito. Também nesses casos, quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar, nem so condição. Essas Igrejas são:
1) Igrejas Presbiterianas;
2) Igrejas Batistas;
3) Igrejas Congregacionistas;
4) Igrejas Adventistas;
5) A maioria das Igrejas Pentecostais (Assembléia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica Pentecostal "O Brasil para Cristo");
6) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas, quando o faz, realiza-lo de modo válido quanto ao rito).
c) Há Igrejas de cujo Batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão, requer-se como norma geral, a administração de um novo Batismo, sob condição. Tais Igrejas são:
1) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas "em nome do Senhor Jesus", e não em nome da SS. Trindade);
2) "Igrejas Brasileiras" (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas "Igrejas Brasileiras", pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus ministros);
3) Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico, e, conseqüentemente, o seu papel redentor).
d) Com certeza batizam invalidamente:
1) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);
2) Ciência Cristã (o rito que pratica, sob o nome de Batismo, tem matéria e forma certamente inválidas. Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o nome de Batismo, são praticados por alguns grupos religiosos não-cristãos, como a Umbanda). (Cf. Guia Ecumênico, Coleção Estudos da CNBB, n. 21)
3) Quando se tratar de comunidade ou Igreja que batiza validamente, a prova do Batismo dos acatólicos será feita mediante a certidão expedida pelo pastor ou ministro da respectiva Igreja ou comunidade.
VI - Registros do Batismo:
a) Para sublinhar a integração na própria paróquia, o Batismo deverá ser conferido em outra paróquia somente com a licença, por escrito, do pároco próprio.
b) O pároco do lugar onde se celebra o Batismo deve anotar, em livro próprio, cuidadosamente, e sem demora, o nome do batizado, fazendo menção do ministro, dos pais e padrinhos, indicando também o lugar e dia do nascimento da criança ou do adulto. (cf. Cân. 877, § 1)
c) Na inscrição dos filhos adotivos constará não só o nome do adotante, mas também o nome dos pais naturais, sempre que assim conste no registro civil. (cf. Cân. 877, § 3)
d) Os livros de Batismo devem ser autenticados pelo Vigário Episcopal; as duplicatas deverão ser entregues à Cúria.
e) Os (as) secretários(a) paroquiais sejam orientados(as) claramente a respeito dessas normas e exijam a apresentação da certidão de nascimento das crianças e de algum comprovante de residência dos pais.
f) As certidões de Batismo sejam assinadas pelo pároco ou vigário paroquial e não por secretária ou outro(a) fiel leigo(a).
g) Por motivos pastorais, poderá haver dois tipos de lembranças de Batismo. Uma com os nomes dos pais e padrinhos, e outra só com o nome dos pais.
VII - Documentos para inscrição:
a) A inscrição para o Batismo deverá ser feita, se possível, com antecedência. Nessa oportunidade os pais deverão apresentar:
1) Certidão de nascimento da criança (conveniente, não essencial); cuidando para que haja coincidência dos dados.
2) Certidão de casamento religioso dos pais (se possível) e dos padrinhos (necessária) quando se tratar de pessoas casadas;
Obs.: Se os pais não estiverem unidos pelo sacramento do matrimônio, procure-se, na medida do possível, normalizar a situação, adiando a celebração, mas sem negar o Batismo à criança.
No caso de uniões que não podem ser regularizadas ou de mães solteiras, é necessário uma conveniente conscientização das pessoas que vão assumir a educação cristã dos filhos.
3) Comprovante da preparação dos pais e padrinhos, feita em datas anteriores à celebração do Batismo.
4) Certidão de Crisma dos padrinhos, se possível, ou testemunho de alguém sobre tal verdade.
5) Comprovante de residência dos pais, caso não participem da paróquia.
VIII - Preparação para receber o Sacramento:
a) É sumamente conveniente, que a paróquia tenha um grupo, uma equipe específica, para trabalhar na preparação do Batismo (Pastoral do Batismo). A Pastoral do Batismo tem por objetivo a inserção de novos membros na Igreja e na realidade da vida pastoral. No caso de Batismo de criança, os responsáveis diretos e imediatos são os pais; no caso de Batismo de adultos, eles mesmos também devem ser responsáveis pelo cumprimento das etapas de catecumenato, da preparação e da recepção do sacramento.
b) A preparação e/ ou os encontros, sob a responsabilidade do pároco, sejam realizados, preferencialmente, nas paróquias onde residem os pais e os padrinhos das crianças. Todo participante deverá receber um comprovante de "preparação", que lhe permitirá batizar seus filhos ou servir de padrinho ou madrinha por 2 (dois anos), em qualquer comunidade paroquial. As exceções, motivadas por razões pastorais, sejam compensadas por uma preparação acompanhada pelo pároco, que cuidará também dos casos extraordinários com zelo pastoral e compreensão.
c) São fundamentais a cordialidade e a atenção no acolhimento dos pais que procuram a Igreja para batizar seus filhos. Neste sentido devem ser bem instruídas as pessoas que os atendem, em especial os agentes da Pastoral do Batismo e, no que a eles concerne, os secretários das paróquias.
d) A preparação e/ ou os encontros com pais e padrinhos obedecerão às circunstâncias de cada paróquia quanto aos dias, hora e dinâmicas que não devem ser de caráter monótono e de mera exposição oral.
e) As pessoas que cultivam permanentemente a fé, por meio de reuniões de grupos, movimentos, grupos de reflexão, escolas de fé, etc; deverão apresentar um comprovante do pároco ou assistente eclesiástico que ateste sua participação e o direito em terem seus filhos(as) batizados(as) ou de serem padrinhos/ madrinhas sem participarem de cursos preparatórios.
IX - Conteúdo da preparação:
1) O conteúdo mínimo deve abordar:
a) A vida nova adquirida pelo Batismo: Sacramento da regeneração pela graça e da incorporação na Igreja; o Batismo como sacramento; Filiação divina;
b) A necessidade do Batismo para a salvação e as condições para se recebê-lo: ouvir e acolher o anúncio da Palavra de Deus, a conversão, a profissão da fé, explicitando-se os mistérios da fé: Santíssima Trindade, Encarnação e Redenção por Jesus Cristo;
c) A responsabilidade dos pais e padrinhos pelo crescimento dos filhos na vida cristã, pela graça, sobretudo através do exemplo;
d) A descrição sumária dos ritos batismais e o seu significado: celebração e símbolos;
e) A importância da participação dos pais e padrinhos na comunidade eclesial: universal e local;
f) Igreja, comunhão na Trindade e comunidade.
X - Nova Evangelização, novos métodos:
Diante da densidade do Conteúdo da preparação, vê-se que apenas um dia, antecedente ao Batismo, é pouco tempo. Sendo assim, atendendo ao pedido do Santo Padre, o Papa João Paulo II, devemos partir para uma nova evangelização, que inclui a adoção de novos métodos, novo ardor e entusiasmo. Esta é também a indicação de nosso Sínodo Arquidiocesano.
Sendo assim, os presbíteros e as comissões paroquiais da Pastoral do Batismo são convidados, insistentemente, partir para novas modalidades de preparação. Tal preparação poderá durar vários meses e/ ou semanas.
1) Desde que a futura mãe saiba de sua gravidez, já poderá ser iniciada a preparação ao Batismo, através de várias iniciativas: reuniões nas casas, presididas por casais enviados pelo pároco; bênção das senhoras grávidas, dentro de alguma missa dominical; bênção de roupinhas, velas, etc; a serem usadas no dia do Batismo. E tudo feito com intervalos de tempo; em etapas.
2) Quanto maior for a antecedência, haverá mais tempo para se instruir sobre a escolha de nomes cristãos, e de padrinhos que estejam dentro do exigido pela Igreja; para melhor preparação espiritual na espera do nascimento natural e, a seguir, do nascimento espiritual. É claro que tais pais e padrinhos estarão dispensados de participar da preparação "mínima" em dia antecedente ao batizado.
3) Alguns dias poderão ser mais solenizados para reunir futuras mães ou senhoras que têm filhos relativamente recém-nascidos: 25 de março (Anunciação do Senhor; início da gravidez de Maria); 31 de maio (Visitação de Nossa Senhora a Santa Isabel; ambas grávidas); 24 de junho (Natividade de São João Batista); 8 de setembro (Natividade de Nossa Senhora); 8 de dezembro (Imaculada Conceição de Nossa Senhora; início da gestação de Sant´Ana, mãe de Maria); Novena de Natal e 25 de dezembro (recordação dos últimos dias de gravidez de Maria, Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo).
4) A utilização do novo Ritual do Batismo de Crianças será certamente de grande utilidade pastoral.
5) Para os que desejarem, a exemplo do que é feito na Vigília Pascal, em nossa Arquidiocese, o Sr. Arcebispo permite a possibilidade de se celebrar o Batismo de crianças em duas etapas. Na primeira etapa, realizam-se os Ritos de acolhida e Liturgia da Palavra, e na Segunda etapa, a Liturgia Sacramental e os ritos Complementares (cf. Apresentação do Ritual de Batismo de Crianças).
6) Sabendo que existem pessoas que preferem ficar apenas como o mínimo exigido, não se deixe de fazer, também, na mesma paróquia, a preparação mínima, ou seja a que se restringe a uma reunião em dia antecedente ao Batismo.
DIRETORIO DO SACRAMENTO DO BATISMO
Rua Maria Ramos Guerreiro 104, Vila Nova - CEP 88.210-000
Site: Missão Salvai Almas
Facebook:http://www.facebook.com/salvaialmasoficial
Youtube:http://www.youtube.com/user/SalvaiAlmasOficial
Apoio: Rádio e TV Auxiliadora